TJMS 0800652-39.2013.8.12.0027
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM SUPOSTAS ILEGALIDADES OCORRIDA EM OUTRAS CONTRATAÇÕES - VIA INADEQUADA AO FIM PRETENDIDO PELA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Se a pretensão ajuizada pelos autores, ora apelantes, não se apresentou viável no plano objetivo, por não ser adequada a e útil para solucionar os seus reclamos, ausente está o interesse de agir enquanto condição da ação, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a inicial. 2.A pretensão de nomeação em cargo público para o qual o candidato foi aprovado só poderia ser discutida se a ação houvesse sido ajuizada dentro do prazo de validade do concurso, não sendo possível nomear candidatos se o prazo do certame já expirou, carecendo os autores, portanto, de interesse de agir. Ademais, eventuais discussões sobre a ilegalidade de outras contratações devem ser feitas em outra demanda, que não a cominatória. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM SUPOSTAS ILEGALIDADES OCORRIDA EM OUTRAS CONTRATAÇÕES - VIA INADEQUADA AO FIM PRETENDIDO PELA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Se a pretensão ajuizada pelos autores, ora apelantes, não se apresentou viável no plano objetivo, por não ser adequada a e útil para solucionar os seus reclamos, ausente está o interesse de agir enquanto condição da ação, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a inicial. 2.A pretensão de nomeação em cargo público para o qual o candidato foi aprovado só poderia ser discutida se a ação houvesse sido ajuizada dentro do prazo de validade do concurso, não sendo possível nomear candidatos se o prazo do certame já expirou, carecendo os autores, portanto, de interesse de agir. Ademais, eventuais discussões sobre a ilegalidade de outras contratações devem ser feitas em outra demanda, que não a cominatória. 3.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Batayporã
Comarca
:
Batayporã
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