TJMS 0800656-65.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPONDO A OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REJEITADA – MÉRITO – DEVER DE ESTRUTURAR UTI NEONATAL E PEDIÁTRICA, BANCO DE LEITE MATERNO E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO – POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ RELACIONADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MEIO DA REDE CEGONHA – DIVERSOS ÓBITOS RELACIONADOS DIRETA E INDIRETAMENTE COM A OMISSÃO DO ESTADO E MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL, NEM VILIPÊNDIO À NORMAS ORÇAMENTÁRIAS OU AO MÉRITO ADMINISTRATIVO – DEVER CONSTITUCIONAL DE RESGUARDO À VIDA E À SAÚDE RECONHECIDO – OBRIGAÇÃO MANTIDA – ASTREINTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Resta consolidado na jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores quanto dos Tribunais Estaduais e Regionais, que a obrigação relativa à prestação de saúde aos cidadãos, na forma do art. 196 da Constituição Federal, é solidária entre todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
II. Se subsiste política pública para atendimento das necessidades da população da Macrorregião de Saúde de Corumbá/MS, no tocante à estruturação de UTI Neonatal e Pediátrica, Banco de Leite Materno e Serviço Assistencial de Gestação de Alto Risco, mas, a despeito disso, por inação do Estado, remanesce o problema crônico na região, ocasionado diretamente ou indiretamente óbitos relacionados com tal omissão, deve ser imposta a obrigação de implementar referida política, em resguardo do direito fundamental à vida e à saúde, esculpidos na Constituição Federal.
III. Se o que se pretende é compelir o Estado a implementar política pública pré-existente, que abandonada pelos destinatários da tutela jurisdicional, possível o controle judicial, sem que se possa sustentar afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, ou vilipêndio a normas orçamentárias ou incursão no mérito administrativo.
IV. É cabível e necessária, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa coercitiva (astreintes) como meio executivo para o cumprimento da decisão judicial, cujo valor deve ser suficiente para impor o temor necessário a desestimular eventual tendência em postergar o cumprimento da ordem judicial.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPONDO A OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES – PRELIMINARMENTE – ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – REJEITADA – MÉRITO – DEVER DE ESTRUTURAR UTI NEONATAL E PEDIÁTRICA, BANCO DE LEITE MATERNO E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO – POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ RELACIONADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR MEIO DA REDE CEGONHA – DIVERSOS ÓBITOS RELACIONADOS DIRETA E INDIRETAMENTE COM A OMISSÃO DO ESTADO E MUNICÍPIO – INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL, NEM VILIPÊNDIO À NORMAS ORÇAMENTÁRIAS OU AO MÉRITO ADMINISTRATIVO – DEVER CONSTITUCIONAL DE RESGUARDO À VIDA E À SAÚDE RECONHECIDO – OBRIGAÇÃO MANTIDA – ASTREINTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. Resta consolidado na jurisprudência tanto dos Tribunais Superiores quanto dos Tribunais Estaduais e Regionais, que a obrigação relativa à prestação de saúde aos cidadãos, na forma do art. 196 da Constituição Federal, é solidária entre todos os entes que compõem a República Federativa do Brasil (União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
II. Se subsiste política pública para atendimento das necessidades da população da Macrorregião de Saúde de Corumbá/MS, no tocante à estruturação de UTI Neonatal e Pediátrica, Banco de Leite Materno e Serviço Assistencial de Gestação de Alto Risco, mas, a despeito disso, por inação do Estado, remanesce o problema crônico na região, ocasionado diretamente ou indiretamente óbitos relacionados com tal omissão, deve ser imposta a obrigação de implementar referida política, em resguardo do direito fundamental à vida e à saúde, esculpidos na Constituição Federal.
III. Se o que se pretende é compelir o Estado a implementar política pública pré-existente, que abandonada pelos destinatários da tutela jurisdicional, possível o controle judicial, sem que se possa sustentar afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, ou vilipêndio a normas orçamentárias ou incursão no mérito administrativo.
IV. É cabível e necessária, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa coercitiva (astreintes) como meio executivo para o cumprimento da decisão judicial, cujo valor deve ser suficiente para impor o temor necessário a desestimular eventual tendência em postergar o cumprimento da ordem judicial.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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