TJMS 0800657-48.2014.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO – LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA PACIENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A responsabilidade de prestar informações de forma efetiva ao consumidor não é da estipulante do seguro, mas da própria seguradora, pois esta, na condição de fornecedora de serviços, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput do CDC).
II - In casu, a seguradora e não comprovou que a Recorrida teve ciência das condições contratuais que complementam o certificado de seguro de vida em grupo (f. 70/121), e se as regras/dados relativas à cobertura são, de fato, em favor da Apelada, visto que os documentos arrolados pelo Apelante sequer contêm a assinatura da parte, como bem ressaltado pelo juízo a quo.
III - Por meio da prova técnica realizada nos autos, bem como pelo que se pode aferir até mesmo pelos documentos juntados pela Autora na inicial, a incapacidade alegada verifica-se real, o que enseja o recebimento de indenização securitária,
IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DO SEGURADO – LAUDO QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA PACIENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A responsabilidade de prestar informações de forma efetiva ao consumidor não é da estipulante do seguro, mas da própria seguradora, pois esta, na condição de fornecedora de serviços, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput do CDC).
II - In casu, a seguradora e não comprovou que a Recorrida teve ciência das condições contratuais que complementam o certificado de seguro de vida em grupo (f. 70/121), e se as regras/dados relativas à cobertura são, de fato, em favor da Apelada, visto que os documentos arrolados pelo Apelante sequer contêm a assinatura da parte, como bem ressaltado pelo juízo a quo.
III - Por meio da prova técnica realizada nos autos, bem como pelo que se pode aferir até mesmo pelos documentos juntados pela Autora na inicial, a incapacidade alegada verifica-se real, o que enseja o recebimento de indenização securitária,
IV - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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