TJMS 0800658-05.2011.8.12.0031
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MÉRITO - DESCENDENTE DA VÍTIMA - COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento do seguro obrigatório é de responsabilidade de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio nacional do convênio DPVAT, como prevê o artigo 7º da Lei n. 6.194/74. Restando comprovado que o requerente é descendente da vítima, é evidente que fazem jus a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - MÉRITO - DESCENDENTE DA VÍTIMA - COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. O pagamento do seguro obrigatório é de responsabilidade de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio nacional do convênio DPVAT, como prevê o artigo 7º da Lei n. 6.194/74. Restando comprovado que o requerente é descendente da vítima, é evidente que fazem jus a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
Mostrar discussão