main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800660-69.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS – OMISSÃO NO EXAME DE UM PEDIDO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 01. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, se o processo estiver em condições de imediato julgamento o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá– lo. 02. Os honorários advocatícios convencionados entre a parte autora e seu patrono, para o ajuizamento da demanda, não constituem dano material passível de indenização. 03. Valor da compensação por danos morais majorado, para adequá-lo às circunstâncias do caso concreto. 04. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
Mostrar discussão