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Jurisprudência


TJMS 0800664-08.2017.8.12.0029

Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO – MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ / MS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PACIENTE QUE SOFRE COM ESQUIZOFRENIA, ACAMADA – ALIMENTAÇÃO POR SONDA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE SONDA ALIMENTAR – ALIMENTAÇÃO ESPECIAL HIPERPROTEICA E HIPERCALÓRICA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS E DA RELATIVIZAÇÃO – USO DE ALIMENTAÇÃO CASEIRA – DOENÇA GRAVE E CRÔNICA – INADMISSÍVEL LIMITAR A INDICAÇÃO MÉDICA – MULTA APLICADA SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL – LIMITADO AO VALOR DE 50 MIL – RECURSOS CONHECIDOS – SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO – REFORMA APENAS PARA LIMITAR A INCIDÊNCIA DA MULTA – PARCIAL PROVIMENTO. 1. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2. Não se ignora haver limitação orçamentária, mas para a concretização do direito fundamental à vida digna e à saúde, os quais são indispensáveis ao mínimo existencial, sem haver demonstração objetiva motivada por real e específica impossibilidade, a omissão do Poder Público não comporta justificativa na cláusula da reserva do possível. 5. Sobre a busca da dieta genérica no SUS, determinadas dietas, são questões de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina - Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade do medicamento/suplemento indicado para o tratamento da enfermidade. 6. No caso dos autos não há que requerer prova cabal da utilização de outras dietas similares disponibilizadas pelo SUS, uma vez que a recorrida encontra-se em fase terminal da doença que lhe acomete.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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