TJMS 0800670-08.2014.8.12.0033
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO IRREGULAR – TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELO AUTOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Não havendo a qualificação das testemunhas, bem como a apresentação dos documentos pessoais de delas apenas, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 5. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 10% do valor da condenação. 6. Por fim, levando em consideração a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% do valor da condenação, tendo novamente os requisitos do § 2º do mesmo artigo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO IRREGULAR – TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELO AUTOR – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – MAJORAÇÃO EM GRAU DE RECURSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. Não havendo a qualificação das testemunhas, bem como a apresentação dos documentos pessoais de delas apenas, deve ser anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 5. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV do § 2º, do art. 85 do NCPC, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 10% do valor da condenação. 6. Por fim, levando em consideração a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% do valor da condenação, tendo novamente os requisitos do § 2º do mesmo artigo.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Eldorado
Comarca
:
Eldorado
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