TJMS 0800670-15.2017.8.12.0029
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É cabível a fixação de multa em face do ente público para forçar o cumprimento da obrigação, sendo que o seu valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É cabível a fixação de multa em face do ente público para forçar o cumprimento da obrigação, sendo que o seu valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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