TJMS 0800670-65.2015.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO QUE NÃO FOI ANEXADO AOS AUTOS - AUTORA INDÍGENA E ANALFABETA – NEGÓCIO INEXISTENTE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 8º DA LEI 6.001/73, 166, V, DO CC, COM RETORNO AO STATU QUO ANTE (ART. 182 DO CC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – OBRIGAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE PUDESSE JUSTIFICAR AO MENOS A ATITUDE DO DO BANCO RÉU – INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO - ATIVIDADE DE DESCONTO SEM RELAÇÃO NEGOCIAL QUE EVIDENCIA TER O BANCO AGIDO DE MÁ-FÉ – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - RECURSO PROVIDO.
A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
A instituição bancária têm o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicação, na espécie, do disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90.
É inexistente o negócio jurídico quando o banco réu não prova que os descontos por ele promovidos em benefício previdenciário da autora teria por suporte negócio jurídico que teria sido por ele celebrado, ainda mais diante da condição da autora, indígena e analfabeta. Não existindo o contrato, não há negócio jurídico que pudesse gerar direitos ou obrigações por parte da autora, daí decorrendo sua inexistência.
Em casos tais, surge cristalino o dever do banco réu devolver todas as parcelas que foram indevidamente descontadas dos proventos da autora, por suposto empréstimo por ela não contratado, retornando as partes ao statu quo ante, na forma do artigo 182 do CC.
A conduta lesiva da instituição financeira, outrossim, que levou a autora a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais, passível de indenização, cujo valor, fixado na sentença, há de ser elevado.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os descontos em folha de pagamento previdenciário das parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora deverão ser devolvidos pelo banco réu, em dobro, ante a falta de prova da existência de relação jurídica entre as partes que os pudesse legitimar.
Ao lançar mão dos descontos previdenciários sem suporte contratual que justificasse essa ação, deve o banco requerido ser considerado como agindo de má-fé, caso em que a devolução dos valores há de se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
Recurso a que se dá provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO QUE NÃO FOI ANEXADO AOS AUTOS - AUTORA INDÍGENA E ANALFABETA – NEGÓCIO INEXISTENTE - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 8º DA LEI 6.001/73, 166, V, DO CC, COM RETORNO AO STATU QUO ANTE (ART. 182 DO CC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – OBRIGAÇÃO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE PUDESSE JUSTIFICAR AO MENOS A ATITUDE DO DO BANCO RÉU – INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO - ATIVIDADE DE DESCONTO SEM RELAÇÃO NEGOCIAL QUE EVIDENCIA TER O BANCO AGIDO DE MÁ-FÉ – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - RECURSO PROVIDO.
A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
A instituição bancária têm o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicação, na espécie, do disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90.
É inexistente o negócio jurídico quando o banco réu não prova que os descontos por ele promovidos em benefício previdenciário da autora teria por suporte negócio jurídico que teria sido por ele celebrado, ainda mais diante da condição da autora, indígena e analfabeta. Não existindo o contrato, não há negócio jurídico que pudesse gerar direitos ou obrigações por parte da autora, daí decorrendo sua inexistência.
Em casos tais, surge cristalino o dever do banco réu devolver todas as parcelas que foram indevidamente descontadas dos proventos da autora, por suposto empréstimo por ela não contratado, retornando as partes ao statu quo ante, na forma do artigo 182 do CC.
A conduta lesiva da instituição financeira, outrossim, que levou a autora a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais, passível de indenização, cujo valor, fixado na sentença, há de ser elevado.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os descontos em folha de pagamento previdenciário das parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora deverão ser devolvidos pelo banco réu, em dobro, ante a falta de prova da existência de relação jurídica entre as partes que os pudesse legitimar.
Ao lançar mão dos descontos previdenciários sem suporte contratual que justificasse essa ação, deve o banco requerido ser considerado como agindo de má-fé, caso em que a devolução dos valores há de se dar de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
Recurso a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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