TJMS 0800670-96.2013.8.12.0015
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ – ADOÇÃO DA TABELA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11945/2009 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – POSSIBILIDADE – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS GASTOS – HONORÁRIOS MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – APELO PROVIDO EM PARTE.
Evidenciando-se a invalidez permanente e parcial da vítima de acidente automobilístico, o valor de cobertura do seguro deve ser proporcional à extensão da lesão e ao grau de invalidez apurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Os recibos juntados pelo apelado são suficientes à comprovação das despesas médicas e fisioterápicas ocasionadas pelo acidente a permitir o reembolso, nos termos do que dispõe o artigo 3º, § 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974.
Com relação ao montante fixado a título da verba honorária, é certo que, em regra, nos processos em que haja condenação, ou seja, sentença condenatória, deve-se aplicar o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, basta que demonstre as razões de seu convencimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM BASE NA EXTENSÃO DA LESÃO E NO GRAU DE INVALIDEZ – ADOÇÃO DA TABELA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11945/2009 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – POSSIBILIDADE – DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DOS GASTOS – HONORÁRIOS MANTIDOS – PREQUESTIONAMENTO – APELO PROVIDO EM PARTE.
Evidenciando-se a invalidez permanente e parcial da vítima de acidente automobilístico, o valor de cobertura do seguro deve ser proporcional à extensão da lesão e ao grau de invalidez apurado, levando-se em conta os percentuais indicados na Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Os recibos juntados pelo apelado são suficientes à comprovação das despesas médicas e fisioterápicas ocasionadas pelo acidente a permitir o reembolso, nos termos do que dispõe o artigo 3º, § 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974.
Com relação ao montante fixado a título da verba honorária, é certo que, em regra, nos processos em que haja condenação, ou seja, sentença condenatória, deve-se aplicar o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, basta que demonstre as razões de seu convencimento.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda