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Jurisprudência


TJMS 0800673-20.2015.8.12.0035

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DO CONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – VALOR ESTABELECIDO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC), o que somente ocorreu após consulta do benefício previdenciário junto ao INSS. É inegável que a parte autora foi ofendida como pessoa, pois, evidente a situação constrangedora por que passou ao ver os descontos diretamente de sua aposentadoria quando sequer havia realizado negócio jurídico com a instituição financeira, sendo evidente a falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor que se viu privado de parte de seus rendimentos em virtude de descontos indevidamente promovidos. Resta perfeitamente caracterizada a falta de cuidado dos bancos ao formalizar os contratos de empréstimo em nome de seus clientes/consumidores, sem se certificar que a pessoa que solicitou os créditos e que assinou os contratos era, de fato, o titular do benefício. Sendo assim, considerados os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Na quantificação do  dano  moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação. A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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