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Jurisprudência


TJMS 0800676-85.2013.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, POR SER MENOR QUE A TAXA CONTRATADA - SEGURO PRESTAMISTA VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCICIO REGULAR DO DIREITO INADIMPLEMENTO EXISTENTE - INSCRIÇÃO REGULAR - INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que há abusividade, devendo ser mantida, no entanto, a menor taxa, por ser mais benéfica ao consumidor. No caso, os juros remuneratórios do Contrato nº 14.785349-3 ficam limitados ao percentual de 35,4% ao ano. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro prestamista sobre valor financiado a título de crédito pessoal, porque expressamente previsto nos contratos celebrados, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença. Ainda, inexiste qualquer vício de consentimento. É lícito o registro do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, pois age em exercício regular de direito, quando comprovado que a dívida motivadora da negativação não foi paga. Nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", e não ao credor. Dano moral não caracterizado.

Data do Julgamento : 10/12/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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