TJMS 0800679-44.2016.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO E NÃO DISPONIBILIZADO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, apenas para afastar a condenação da indenização por danos materiais.
Não há falar em cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial em razão de o magistrado julgá-la dispensável, entendendo que a causa encontra-se madura para julgamento.
Configura dano moral passível de reparação a deficiência na prestação do serviço que faz com que o consumidor fique sem o serviço de telefonia contratado.
O ressarcimento de valores decorrentes da relação obrigacional havida entre a parte autora e seu advogado é indevido, pois o contrato de prestação de serviços gera efeito somente entre as partes contratantes, não havendo como obrigar um terceiro estranho à relação contratual a adimplir honorários contratados.
Quando o valor da indenização a título de danos morais for fixado em quantia certa, o termo inicial para a incidência dos consectários legais – correção monetária e juros de mora – é o da prolação da sentença, porquanto somente a partir daí o devedor passou a incidir em mora.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2016, "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se a apreciação das teses tanto da parte autora quanto da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Destarte, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. SERVIÇO DE INTERNET CONTRATADO E NÃO DISPONIBILIZADO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL PARA FINS DE RESSARCIMENTO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS LEGAIS. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, apenas para afastar a condenação da indenização por danos materiais.
Não há falar em cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial em razão de o magistrado julgá-la dispensável, entendendo que a causa encontra-se madura para julgamento.
Configura dano moral passível de reparação a deficiência na prestação do serviço que faz com que o consumidor fique sem o serviço de telefonia contratado.
O ressarcimento de valores decorrentes da relação obrigacional havida entre a parte autora e seu advogado é indevido, pois o contrato de prestação de serviços gera efeito somente entre as partes contratantes, não havendo como obrigar um terceiro estranho à relação contratual a adimplir honorários contratados.
Quando o valor da indenização a título de danos morais for fixado em quantia certa, o termo inicial para a incidência dos consectários legais – correção monetária e juros de mora – é o da prolação da sentença, porquanto somente a partir daí o devedor passou a incidir em mora.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2016, "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."
Não é necessário o prequestionamento da matéria debatida, se a apreciação das teses tanto da parte autora quanto da parte requerida foram suficientemente esmiuçadas.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Destarte, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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