TJMS 0800679-68.2016.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE REMÉDIO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO E MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – ACOMPANHAMENTO E ESPECIFICAÇÃO MÉDICA – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE OUTRAS MEDICAÇÕES – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O pleito por medicamentos, exames ou tratamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município esquivar-se de seu dever.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. É inequívoco, nos termos da Constituição Federal, o direito à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (artigo 6º), bem como ser dever do Estado garantir essa última (artigo 196) aos carentes de recursos, que não tem condições financeiras de arcar com o custo de procedimento de alto custo.
4. Havendo laudo médico informando a doença a qual está acometida o autor bem como o medicamento indispensável para o tratamento, somando-se ao fato de que a União, o Estado e o Município têm o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam, não é crível que, por meio de edição de uma Portaria, seja restringido o alcance de uma norma constitucional (artigo 196), a ponto de vedar um direito garantido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE REMÉDIO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO ESTADO E MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – ACOMPANHAMENTO E ESPECIFICAÇÃO MÉDICA – PACIENTE QUE JÁ FEZ USO DE OUTRAS MEDICAÇÕES – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. O pleito por medicamentos, exames ou tratamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, razão pela qual não pode o Município esquivar-se de seu dever.
2. A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. É inequívoco, nos termos da Constituição Federal, o direito à vida (artigo 5º, caput) e à saúde (artigo 6º), bem como ser dever do Estado garantir essa última (artigo 196) aos carentes de recursos, que não tem condições financeiras de arcar com o custo de procedimento de alto custo.
4. Havendo laudo médico informando a doença a qual está acometida o autor bem como o medicamento indispensável para o tratamento, somando-se ao fato de que a União, o Estado e o Município têm o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam, não é crível que, por meio de edição de uma Portaria, seja restringido o alcance de uma norma constitucional (artigo 196), a ponto de vedar um direito garantido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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