TJMS 0800680-58.2014.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – VERBA HONORÁRIA – MAJORADA – MASSA FALIDA – JUROS DE MORA – EXIGIBILIDADE A SER VERIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto, em que também verificou-se que não a assinatura de duas testemunhas.
II – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pela apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
V – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto, a quantia fixada não remunera de forma digna a profissão, razão pela qual deve ser majorada.
VI – Conforme entendimento pacificado pelo STJ, os juros de mora são exigíveis até a decretação da quebra e, após essa data, ficam condicionados à suficiência do ativo suficiente para pagamento, o que deverá ser analisado em sede de execução pelo juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial, não havendo que se falar em impossibilidade quanto a sua fixação por ocasião da sentença de mérito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – VERBA HONORÁRIA – MAJORADA – MASSA FALIDA – JUROS DE MORA – EXIGIBILIDADE A SER VERIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto, em que também verificou-se que não a assinatura de duas testemunhas.
II – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, todavia em valor menor que o requerido pela apelante, posto que a quantia pleiteada se mostrou excessiva frente aos mencionados critérios.
V – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto, a quantia fixada não remunera de forma digna a profissão, razão pela qual deve ser majorada.
VI – Conforme entendimento pacificado pelo STJ, os juros de mora são exigíveis até a decretação da quebra e, após essa data, ficam condicionados à suficiência do ativo suficiente para pagamento, o que deverá ser analisado em sede de execução pelo juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial, não havendo que se falar em impossibilidade quanto a sua fixação por ocasião da sentença de mérito.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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