TJMS 0800683-49.2014.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA POR MORTE – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO – NEGATIVA DE COBERTURA AFASTADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – R$ 13.500,00. ÔNUS DA SEGURADORA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS – PAGAMENTO INTEGRAL À GENITORA DO FALECIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A limitação de cobertura do segura para acidentes ocorridos no estrangeiro, prevista na Resolução 154 do CNSP não pode restringir direitos e obrigações que a Lei n. 6.194/74 não definiu.
É devido o pagamento de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente ocorrido em território estrangério, pois, a Lei 6.194/97, que trata da indenização do seguro obrigatório, não faz alusão ao local do acidente como condição para a indenização.
Nos termos do art. 3º, da Lei 6.194/97: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;".
É ônus da seguradora comprovar que o falecido tinha outros herdeiros.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA POR MORTE – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO – NEGATIVA DE COBERTURA AFASTADA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – R$ 13.500,00. ÔNUS DA SEGURADORA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS – PAGAMENTO INTEGRAL À GENITORA DO FALECIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A limitação de cobertura do segura para acidentes ocorridos no estrangeiro, prevista na Resolução 154 do CNSP não pode restringir direitos e obrigações que a Lei n. 6.194/74 não definiu.
É devido o pagamento de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente ocorrido em território estrangério, pois, a Lei 6.194/97, que trata da indenização do seguro obrigatório, não faz alusão ao local do acidente como condição para a indenização.
Nos termos do art. 3º, da Lei 6.194/97: "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;".
É ônus da seguradora comprovar que o falecido tinha outros herdeiros.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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