TJMS 0800684-71.2014.8.12.0039
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUCENTIS – IDOSA COM DESCOLAMENTO DE RETINA – PARECER FAVORÁVEL DA CATES – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE E À LEI N.º 12.401/2011 E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – MÉRITO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO (Lei N.º 10.741/03) – ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE À INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SUS PARA RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, deve sempre prevalecer o direito à vida e o da dignidade da pessoa humana, pois sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados.
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier e que,
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF , art. 23 , II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso.
Diante da criação do Serviço de Oftalmologia junto ao Hospital São Julião, criado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, os entes públicos poderão, alternativamente, encaminhá-la devidamente àquela instituição para o recebimento e aplicação do medicamento.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, pois tem a natureza de compelir o ente público a cumprir o comando da decisão judicial, devendo ser mantido o valor fixado se este se demonstra razoável.
Quanto ao prequestionamento, desnecessária a manifestação expressa, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUCENTIS – IDOSA COM DESCOLAMENTO DE RETINA – PARECER FAVORÁVEL DA CATES – PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DO SISTEMA DE SAÚDE E À LEI N.º 12.401/2011 E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – MÉRITO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CF, E ESTATUTO DO IDOSO (Lei N.º 10.741/03) – ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE À INSTITUIÇÃO VINCULADA AO SUS PARA RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Diante da possibilidade de eventual conflito de princípios constitucionais, deve sempre prevalecer o direito à vida e o da dignidade da pessoa humana, pois sobrepõem a quaisquer outros que possam ser invocados.
A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da federação que melhor lhe convier e que,
Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF , art. 23 , II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso.
Diante da criação do Serviço de Oftalmologia junto ao Hospital São Julião, criado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, os entes públicos poderão, alternativamente, encaminhá-la devidamente àquela instituição para o recebimento e aplicação do medicamento.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, pois tem a natureza de compelir o ente público a cumprir o comando da decisão judicial, devendo ser mantido o valor fixado se este se demonstra razoável.
Quanto ao prequestionamento, desnecessária a manifestação expressa, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Pedro Gomes
Comarca
:
Pedro Gomes
Mostrar discussão