TJMS 0800684-71.2017.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito decorrente do contrato de empréstimo n. 5874175, condenando o banco à devolução à autora dos valores descontados do seu benefício de aposentadoria, bem como a pagar à demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tão somente para majorar o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Se a quantia fixada na sentença a título de honorários advocatícios atende aos parâmetros fixados no artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a sua manutenção.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA CONCESSÃO DO CRÉDITO À AUTORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Reforma-se parcialmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito decorrente do contrato de empréstimo n. 5874175, condenando o banco à devolução à autora dos valores descontados do seu benefício de aposentadoria, bem como a pagar à demandante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tão somente para majorar o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Se a quantia fixada na sentença a título de honorários advocatícios atende aos parâmetros fixados no artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a sua manutenção.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Aquidauana
Comarca
:
Aquidauana
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