TJMS 0800687-13.2014.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 998, do CPC, autoriza que a parte desista do recurso interposto, a qualquer tempo, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar sua inadmissibilidade.
2. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
3. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC.
4. Caso em que as seguradoras requeridas restringiram-se em oportunizar acesso aos termos simplificados do contrato, exigindo do consumidor que se orientasse sobre o inteiro teor da apólice de seguro - inclusive suas cláusulas limitativas de direitos -, através de informações que poderiam ser retiradas da internet, prática que contraria postulado básico de informação previsto em favor do consumidor.
5. Assim, o montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado.
6. A correção monetária deve ser pelo IGPM/FGV, indexador de atualização monetária que melhor reflete, dentro de um certo período de tempo, a variação do poder aquisitivo da moeda.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMOSTRADA – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM – RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 998, do CPC, autoriza que a parte desista do recurso interposto, a qualquer tempo, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar sua inadmissibilidade.
2. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
3. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, §4º, do CDC.
4. Caso em que as seguradoras requeridas restringiram-se em oportunizar acesso aos termos simplificados do contrato, exigindo do consumidor que se orientasse sobre o inteiro teor da apólice de seguro - inclusive suas cláusulas limitativas de direitos -, através de informações que poderiam ser retiradas da internet, prática que contraria postulado básico de informação previsto em favor do consumidor.
5. Assim, o montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado.
6. A correção monetária deve ser pelo IGPM/FGV, indexador de atualização monetária que melhor reflete, dentro de um certo período de tempo, a variação do poder aquisitivo da moeda.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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