TJMS 0800691-93.2013.8.12.0008
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VÔO - PISTA DE CONEXÃO INTERDITADA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS VERIFICADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - De acordo com o artigo 131 do CPC, cabe ao julgador avaliar as provas produzidas, sendo que se na visão do magistrado as provas apresentadas nos autos mostraram-se adequadas e suficientes, deve ser prestigiada a valoração do conjunto probatório e o livre convencimento motivado que lhe foi conferido, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. - Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. - Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. - O dano se opera por força do simples fato da violação a um dos direitos da personalidade, in casu, a honra. Como já dito, trata-se do dano moral puro. Ocorrido o fato danoso e estando presentes os pressupostos legais que ensejam a responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. - A existência de dano material depende da efetiva comprovação do prejuízo patrimonial causado aquele que alega. - Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em redução do percentual arbitrado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VÔO - PISTA DE CONEXÃO INTERDITADA - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS VERIFICADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - De acordo com o artigo 131 do CPC, cabe ao julgador avaliar as provas produzidas, sendo que se na visão do magistrado as provas apresentadas nos autos mostraram-se adequadas e suficientes, deve ser prestigiada a valoração do conjunto probatório e o livre convencimento motivado que lhe foi conferido, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. - Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. - Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. - O dano se opera por força do simples fato da violação a um dos direitos da personalidade, in casu, a honra. Como já dito, trata-se do dano moral puro. Ocorrido o fato danoso e estando presentes os pressupostos legais que ensejam a responsabilidade civil, exsurge o dever de indenizar. - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas conseqüências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. - A existência de dano material depende da efetiva comprovação do prejuízo patrimonial causado aquele que alega. - Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em redução do percentual arbitrado.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Data da Publicação
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá