TJMS 0800693-16.2017.8.12.0043
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (compensação de valores), por falta de interesse recursal.
Os prejuízos causados por estelionatários, ao firmar contrato com documentos ou informações falsas, devem ser suportados pelo prestador de serviço, posto que inerentes à atividade comercial. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Dispõe a Súmula nº 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Não demonstrada a contratação válida, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Levando em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela autora em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – NÃO CONHECIMENTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (compensação de valores), por falta de interesse recursal.
Os prejuízos causados por estelionatários, ao firmar contrato com documentos ou informações falsas, devem ser suportados pelo prestador de serviço, posto que inerentes à atividade comercial. Por essa razão, não se verifica, na hipótese, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Dispõe a Súmula nº 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Não demonstrada a contratação válida, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Levando em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela autora em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Mostrar discussão