TJMS 0800695-78.2015.8.12.0035
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 15.000,00 - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar à ofendida a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da postura indevida em casos análogos. 3. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que, se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. 4. Considerando o proveito econômico obtido, o grau de zelo, o trabalho e o tempo exigido do profissional para atuação em causa cuja natureza não é de um todo complexa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o montante condenatório atualizado, o que se traduz em quantia pecuniária que, além de atender aos parâmetros legais, remunera de forma condigna e proporcional o patrono da parte vencedora. 5. Considerando o resultado do julgamento, em que o recorrente obteve êxito na maioria dos seus pedidos, redistribuo proporcionalmente o ônus da sucumbência em 20% a ser arcado pelo autor/apelante e 80% a ser suportado pelo réu/apelado. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 15.000,00 - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXADOS EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inafastáveis os transtornos sofridos pelo idoso que foi privado de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar à ofendida a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da postura indevida em casos análogos. 3. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que, se a casa bancária acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. 4. Considerando o proveito econômico obtido, o grau de zelo, o trabalho e o tempo exigido do profissional para atuação em causa cuja natureza não é de um todo complexa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o montante condenatório atualizado, o que se traduz em quantia pecuniária que, além de atender aos parâmetros legais, remunera de forma condigna e proporcional o patrono da parte vencedora. 5. Considerando o resultado do julgamento, em que o recorrente obteve êxito na maioria dos seus pedidos, redistribuo proporcionalmente o ônus da sucumbência em 20% a ser arcado pelo autor/apelante e 80% a ser suportado pelo réu/apelado. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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