TJMS 0800698-56.2012.8.12.0029
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONTRA AUTARQUIA DE TRÂNSITO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI (VETOR DA DENGUE E OUTRAS DOENÇAS) – PROIBIÇÃO DE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VEÍCULOS EM LOCAL DESPROVIDO DE COBERTURA – DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO – SAÚDE E VIDA SÃO VALORES QUE DEVEM SER PRIORIZADOS – INGERÊNCIA JUDICIAL – INEXISTÊNCIA - INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.
A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente devidamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, estabelecendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que, quando a Administração Pública de maneira clara e indubitável viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que Administração Pública não pode justificar a frustração de direitos essenciais - como o meio ambiente equilibrado - previstos na Constituição da República sob o fundamento de insuficiência orçamentária, tampouco pode considerar como ingerência judicial a imposição de obrigação com essa finalidade.
Constatando que a Autarquia de Trânsito mantém veículos em local desprovido de cobertura, permitindo a proliferação do mosquito "aedes aegypti", transmissor de diversas doenças, como a dengue, febre zika e chikungunya, mostra-se plenamente possível a imposição de obrigação a fim de restaurar o equilíbrio do meio ambiente, assegurando a saúde e, por conseguinte, a sadia qualidade de vida da população local.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CONTRA AUTARQUIA DE TRÂNSITO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI (VETOR DA DENGUE E OUTRAS DOENÇAS) – PROIBIÇÃO DE EFETUAR O DEPÓSITO DOS VEÍCULOS EM LOCAL DESPROVIDO DE COBERTURA – DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO – SAÚDE E VIDA SÃO VALORES QUE DEVEM SER PRIORIZADOS – INGERÊNCIA JUDICIAL – INEXISTÊNCIA - INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.
A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente devidamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, estabelecendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que, quando a Administração Pública de maneira clara e indubitável viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que Administração Pública não pode justificar a frustração de direitos essenciais - como o meio ambiente equilibrado - previstos na Constituição da República sob o fundamento de insuficiência orçamentária, tampouco pode considerar como ingerência judicial a imposição de obrigação com essa finalidade.
Constatando que a Autarquia de Trânsito mantém veículos em local desprovido de cobertura, permitindo a proliferação do mosquito "aedes aegypti", transmissor de diversas doenças, como a dengue, febre zika e chikungunya, mostra-se plenamente possível a imposição de obrigação a fim de restaurar o equilíbrio do meio ambiente, assegurando a saúde e, por conseguinte, a sadia qualidade de vida da população local.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Vigilância Sanitária e Epidemiológica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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