TJMS 0800703-11.2012.8.12.0019
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AUSÊNCIA DA COBERTURA PELO FATO DE ENVOLVER VEÍCULO ESTRANGEIRO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL – INEXISTÊNCIA – REQUISITO PREVISTOS EM LEI – PROVA DO ACIDENTE E DO DANO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/74.
A Lei que rege a matéria (n. 6.194/74) exige para o recebimento da indenização do seguro Dpvat apenas a prova do acidente e do dano, sendo dispensável, portanto, que o veículo envolvido esteja licenciado no território nacional.
CAUSA DE PEQUENO VALOR - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Em princípio, e sendo sentença condenatória, os percentuais contidos no artigo 20, § 3º, são intransponíveis e o máximo a ocorrer poderia ser a fixação da verba honorária no maior grau, a saber, em 20% sobre o valor da condenação.
Todavia, o artigo 20, § 4º, do CPC, excepciona a regra geral contida no parágrafo anterior do mesmo artigo, ao estabelecer que se a causa for de pequeno valor, o juiz não obedecerá aos parâmetros do § 3º do artigo 20 do CPC, mas sim ao que ali está contido, ou seja, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior e assim o fez para evitar o aviltamento do trabalho do advogado, se se obedecer, exclusivamente, os percentuais estabelecidos no parágrafo anterior do mesmo dispositivo legal.
Os honorários advocatícios configuram-se como remuneração do profissional que despende seu tempo, trabalho e conhecimento no acompanhamento da causa, razão pela qual o Tribunal não pode aviltar a verba a ser fixada, a qual sempre deve corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, caso a caso.
Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – AUSÊNCIA DA COBERTURA PELO FATO DE ENVOLVER VEÍCULO ESTRANGEIRO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL – INEXISTÊNCIA – REQUISITO PREVISTOS EM LEI – PROVA DO ACIDENTE E DO DANO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/74.
A Lei que rege a matéria (n. 6.194/74) exige para o recebimento da indenização do seguro Dpvat apenas a prova do acidente e do dano, sendo dispensável, portanto, que o veículo envolvido esteja licenciado no território nacional.
CAUSA DE PEQUENO VALOR - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Em princípio, e sendo sentença condenatória, os percentuais contidos no artigo 20, § 3º, são intransponíveis e o máximo a ocorrer poderia ser a fixação da verba honorária no maior grau, a saber, em 20% sobre o valor da condenação.
Todavia, o artigo 20, § 4º, do CPC, excepciona a regra geral contida no parágrafo anterior do mesmo artigo, ao estabelecer que se a causa for de pequeno valor, o juiz não obedecerá aos parâmetros do § 3º do artigo 20 do CPC, mas sim ao que ali está contido, ou seja, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior e assim o fez para evitar o aviltamento do trabalho do advogado, se se obedecer, exclusivamente, os percentuais estabelecidos no parágrafo anterior do mesmo dispositivo legal.
Os honorários advocatícios configuram-se como remuneração do profissional que despende seu tempo, trabalho e conhecimento no acompanhamento da causa, razão pela qual o Tribunal não pode aviltar a verba a ser fixada, a qual sempre deve corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, caso a caso.
Recurso conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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