main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800704-65.2014.8.12.0038

Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 6º, INCISO  VIII, DA LEI Nº 11.078, DE 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – PRESENTES OS REQUISITOS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA – REPETIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL NÃO PRESUMIDO – OCORRÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSUFICIENTE – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 6º, inciso  VIII, da Lei nº 11.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No caso, está clara a condição de hipossuficiência da parte autora, que é indígena e idosa, em contraposição à parte requerente, que é uma instituição bancária, atualmente o segundo maior banco privado do país. 3. Na espécie, cabia à parte requerida, ora apelante, comprovar a existência da relação jurídica válida, juntando a documentação comprobatória necessária, uma vez que o ônus probatório foi invertido, o que não restou demonstrado nos autos, devendo, assim, ser mantido o reconhecimento da inexistência do contrato em comento. 4.Tendo em vista a questão da inexistência de relação jurídica entre as partes acima exposta, portanto, devida a restituição de valores descontados do benefício previdenciário da apelada a título de empréstimo. 5. Diante da inexistência de cadastros indevidos do nome do devedor no rol de inadimplentes, não emerge dano moral in re ipsa, devendo ser comprovado. 6. Observa-se, nos autos, que o dano moral restou devidamente comprovado, pois, em razão da falha na prestação do serviço, a requerente, pessoa idosa, indígena e de parcos recursos, foi privada de parte de seu benefício previdenciário por conta da negligência do requerido de se cercar dos cuidados mínimos exigidos para promoção de um contrato de empréstimo. Tal fato, evidentemente, causou-lhe vários constrangimentos e abalo emocional, haja vista que atinge verba de caráter alimentar destinada ao sustento do indivíduo. 7. Após detida análise sobre a situação dos autos, na qual uma idosa foi lesionada por uma instituição financeira, ficando privada de parte de seu benefício previdenciário (verba alimentar), vejo que o montante estabelecido anteriormente, acompanhando outros julgados recentes deste Tribunal, não é suficiente para se garantir o aspecto punitivo da indenização por danos morais, razão pela qual entendo que a indenização fixada pelo juízo a quo deveria ser majorada. No entanto, como não houve recurso da parte autora impugnando a sentença nesse ponto, o quantum estabelecido na sentença singular deve ser mantido, sob pena de reformatio in pejus. 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Nioaque
Comarca : Nioaque
Mostrar discussão