TJMS 0800704-66.2016.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – COXARTROSE – NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – IDOSO – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I - O fornecimento de tratamento médico e cirúrgico aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
II - O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido, mormente no caso em tela, em que a paciente se trata de pessoa idosa, sendo dever do Estado amparar-lhes, assegurando-lhes com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, consoante determinado na Constitucional Federal e no Estatuto do Idoso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – COXARTROSE – NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO ESTADO – IDOSO – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I - O fornecimento de tratamento médico e cirúrgico aos que necessitem, atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, que compõe um dos fundamentos do estado democrático de direito (artigo 1º, III, da Constituição Federal), competindo ao Estado viabilizar a todos o acesso igualitário e universal à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de modo que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional.
II - O dever do Estado em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional e infralegal que envolve interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução do direito à saúde e dignidade humana, que devem prevalecer, posto serem corolários maior do direito à vida, constitucionalmente garantido, mormente no caso em tela, em que a paciente se trata de pessoa idosa, sendo dever do Estado amparar-lhes, assegurando-lhes com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, consoante determinado na Constitucional Federal e no Estatuto do Idoso.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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