TJMS 0800704-74.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCLUÍDOS NO VALOR INDENIZATÓRIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso, preliminarmente: a) a deserção, por ausência de recolhimento de preparo; e, no mérito, b) os ônus da sucumbência; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Tendo em vista que o recurso não versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, trazendo à baila também a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não se aplica a regra contida no art. 99, § 5°, CPC/2015.
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS INCLUÍDOS NO VALOR INDENIZATÓRIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso, preliminarmente: a) a deserção, por ausência de recolhimento de preparo; e, no mérito, b) os ônus da sucumbência; e c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Tendo em vista que o recurso não versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, trazendo à baila também a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não se aplica a regra contida no art. 99, § 5°, CPC/2015.
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão