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Jurisprudência


TJMS 0800715-69.2015.8.12.0035

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese em que a lide versa sobre contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário de pessoa indígena, analfabeta e idosa, não crível presumir que o termo inicial da contagem do prazo prescricional possa ser a data do desconto da primeira parcela. Prescrição afastada. MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Exatamente por esse dever inerente à contratação é que não lhe socorre o argumento de exclusão de ilicitude ante o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC, que não o beneficia. Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC. DIREITO CIVIL - DESCONTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. a conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. Recurso autor conhecido e provido. Recurso do banco réu conhecido e improvido, com majoração dos honorários em sede recursal.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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