TJMS 0800718-07.2014.8.12.0052
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – OPERAÇÃO DE COSSEGURO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS – DEVER DA SEGURADORA LÍDER NA REALIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO CONTRATO PERANTE O SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Em tese não existe ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta. Inobstante, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão, e ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está efetuando e de suas limitações.
Se o segurado não foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização proporcionalmente ao grau da invalidez, indevido o pagamento a menor da indenização securitária.
Se a parte requerida não comprova a entrega das condições gerais do seguro, violando o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que desse ciência ao segurado acerca da responsabilidade das demais seguradoras, assegurando seu direito à informação clara e adequada sobre o produto e serviço, impõe-se a inversão do ônus probatório, responsabilizando as rés pelo pagamento integral do valor pleiteado na inicial.
Na operação de cosseguro não há responsabilidade solidária das cosseguradoras, obrigando-se cada uma por uma parte do montante a ser pago ao segurado, no limite das respectivas cotas atribuídas a cada componente da operação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – PAGAMENTO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – DIFERENCIAÇÃO ENTRE INVALIDEZ PARCIAL E TOTAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – OPERAÇÃO DE COSSEGURO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS – DEVER DA SEGURADORA LÍDER NA REALIZAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO CONTRATO PERANTE O SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Em tese não existe ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta. Inobstante, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão, e ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está efetuando e de suas limitações.
Se o segurado não foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização proporcionalmente ao grau da invalidez, indevido o pagamento a menor da indenização securitária.
Se a parte requerida não comprova a entrega das condições gerais do seguro, violando o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que desse ciência ao segurado acerca da responsabilidade das demais seguradoras, assegurando seu direito à informação clara e adequada sobre o produto e serviço, impõe-se a inversão do ônus probatório, responsabilizando as rés pelo pagamento integral do valor pleiteado na inicial.
Na operação de cosseguro não há responsabilidade solidária das cosseguradoras, obrigando-se cada uma por uma parte do montante a ser pago ao segurado, no limite das respectivas cotas atribuídas a cada componente da operação.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Anastácio
Comarca
:
Anastácio
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