main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800722-71.2014.8.12.0043

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA APELADA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ DANO INDENIZÁVEL - ACOLHIMENTO - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 389 E 395, CÓDIGO CIVIL - DESPESAS COM ADVOGADO PARA MEDIDAS JUDICIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1) Consoante entendimento do STJ, os artigos 389 e 395, ambos do Código Civil, somente se aplicam quando há contratação de patrono para a prática de atos extrajudiciais decorrentes da inadimplência ou mora do devedor. Por sua vez, quando a contratação destina-se à realização de atos judiciais, são empregadas as disposições do artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973. 2) A condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários sucumbenciais já tem o condão de ressarcir eventuais gastos advindos da contratação de advogado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Nélio Stábile
Comarca : São Gabriel do Oeste
Comarca : São Gabriel do Oeste
Mostrar discussão