TJMS 0800725-62.2014.8.12.0031
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO APENAS UM CONTRATO – DANO MORAL – CABIMENTO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO – ART. 20, § 3º DO CPC – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
2 - Deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira se houve formalização de empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou. Assim, estão caracterizados os elementos necessários da responsabilidade civil que, no caso, se opera independentemente da verificação de culpa. Inteligência do artigo 14 do CDC.
3 - Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4 - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples. Ademais, discutindo-se na inicial a realização de dois contratos com a instituição financeira, o dever de restituição somente recai sobre o negócio sob o qual o banco não conseguiu comprovar a referida pactuação com o consumidor.
5 - Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, no caso concreto, ser majorados, observando a natureza e a complexidade da demanda.
6 - Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO APENAS UM CONTRATO – DANO MORAL – CABIMENTO – MAJORAÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – HONORÁRIOS – MAJORAÇÃO – ART. 20, § 3º DO CPC – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Na hipóteses de conglomerados financeiros, é possível o ajuizamento de ação contra qualquer das instituições do grupo por representar circunstância facilitadora da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
2 - Deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira se houve formalização de empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou. Assim, estão caracterizados os elementos necessários da responsabilidade civil que, no caso, se opera independentemente da verificação de culpa. Inteligência do artigo 14 do CDC.
3 - Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4 - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples. Ademais, discutindo-se na inicial a realização de dois contratos com a instituição financeira, o dever de restituição somente recai sobre o negócio sob o qual o banco não conseguiu comprovar a referida pactuação com o consumidor.
5 - Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, no caso concreto, ser majorados, observando a natureza e a complexidade da demanda.
6 - Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
12/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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