TJMS 0800727-19.2014.8.12.0003
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – DÉBITO PRETÉRITO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) da possibilidade de se revisar consumo de energia elétrica em virtude de irregularidade do aparelho medidor, atribuindo-se a respectiva responsabilidade patrimonial ao consumidor; b) a existência de dano moral em razão da suspensão do serviço de energia elétrica, com base em débito pretérito, e, alternativamente, c) a justeza do valor fixado para a indenização por danos morais.
2. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010.
3. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída.
4. Hipótese em que a irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois há claros sinais de adulteração humana no medidor de consumo, fato que, embora não se atribua necessariamente à autora, induvidosamente trouxe a esta inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010 e à míngua de comprovação acerca da eventual responsabilidade de terceiros, a obrigação de pagar o débito suplementar apurado.
5. O corte de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo (ou este e anteriores próximos), sendo que, em se tratando de débitos antigos – seja ele apurado, ou não, em decorrência de fraude – deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Inobservado esse regramento, a suspensão do serviço de energia configura abuso de direito.
6. É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica.
7. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano. Na espécie, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 8.000,00, valor que não se mostra excessivo ou capaz de importar enriquecimento sem causa. Precedentes do TJ/MS.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAMENTO INCORRETO – IRREGULARIDADE NO RELÓGIO-MEDIDOR – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DÉBITO REGULAR – APURAÇÃO CONFORME NORMA ADMINISTRATIVA DE REGÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR – DÉBITO PRETÉRITO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca: a) da possibilidade de se revisar consumo de energia elétrica em virtude de irregularidade do aparelho medidor, atribuindo-se a respectiva responsabilidade patrimonial ao consumidor; b) a existência de dano moral em razão da suspensão do serviço de energia elétrica, com base em débito pretérito, e, alternativamente, c) a justeza do valor fixado para a indenização por danos morais.
2. O direito à cobrança de consumo de energia não registrado, e, igualmente, o direito à restituição de eventual faturamento a maior legitimam-se, sobretudo, na vedação de enriquecimento sem causa (art. 884, CC/02), sendo ambos resguardados e regulados pela Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010.
3. Uma vez comprovada a irregularidade no relógio medidor, a impedir o registro correto do consumo de energia elétrica, legítima é a cobrança da diferença não registrada, ainda que não haja prova de que o usuário tenha dado causa à irregularidade no equipamento. O art. 114, da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010, refere apenas à responsabilidade "atribuível" ao consumidor, e não, necessariamente, atribuída.
4. Hipótese em que a irregularidade não pode ser atribuída à concessionária, pois há claros sinais de adulteração humana no medidor de consumo, fato que, embora não se atribua necessariamente à autora, induvidosamente trouxe a esta inegável vantagem econômica, o que lhe impõe, nos termos da Res.-Aneel nº 414, de 09/09/2010 e à míngua de comprovação acerca da eventual responsabilidade de terceiros, a obrigação de pagar o débito suplementar apurado.
5. O corte de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a do mês do consumo (ou este e anteriores próximos), sendo que, em se tratando de débitos antigos – seja ele apurado, ou não, em decorrência de fraude – deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Inobservado esse regramento, a suspensão do serviço de energia configura abuso de direito.
6. É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica.
7. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano. Na espécie, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 8.000,00, valor que não se mostra excessivo ou capaz de importar enriquecimento sem causa. Precedentes do TJ/MS.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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