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Jurisprudência


TJMS 0800727-50.2014.8.12.0025

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE – ÔNUS QUE INCUMBE À VÍTIMA (ARTIGO 333, DO CPC) – INSURGÊNCIA CONTRA A ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO – PRECLUSÃO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. - Se a vítima não cumpre com o ônus da prova que lhe cabia, deixando de comprovar que do acidente resultou-lhe invalidez permanente, não há que se falar em indenização pelo seguro DPVAT. - Se a parte não se insurgiu contra a especialidade médica do perito no momento da nomeação, a matéria está preclusa. - Recurso conhecido em parte e não provido.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Bandeirantes
Comarca : Bandeirantes
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