TJMS 0800727-50.2014.8.12.0025
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE – ÔNUS QUE INCUMBE À VÍTIMA (ARTIGO 333, DO CPC) – INSURGÊNCIA CONTRA A ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO – PRECLUSÃO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- Se a vítima não cumpre com o ônus da prova que lhe cabia, deixando de comprovar que do acidente resultou-lhe invalidez permanente, não há que se falar em indenização pelo seguro DPVAT.
- Se a parte não se insurgiu contra a especialidade médica do perito no momento da nomeação, a matéria está preclusa.
- Recurso conhecido em parte e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE – ÔNUS QUE INCUMBE À VÍTIMA (ARTIGO 333, DO CPC) – INSURGÊNCIA CONTRA A ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO – PRECLUSÃO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
- Se a vítima não cumpre com o ônus da prova que lhe cabia, deixando de comprovar que do acidente resultou-lhe invalidez permanente, não há que se falar em indenização pelo seguro DPVAT.
- Se a parte não se insurgiu contra a especialidade médica do perito no momento da nomeação, a matéria está preclusa.
- Recurso conhecido em parte e não provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
02/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Bandeirantes
Comarca
:
Bandeirantes
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