main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800734-20.2015.8.12.0021

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APURAÇÃO, PELA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, DE IRREGULARIDADES NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SELVÍRIA – FATOS INCONTROVERSOS – FALTA DE CONTROLE DA CARGA HORÁRIA DOS MÉDICOS E NÃO REGISTRO DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE VEÍCULOS UTILIZADOS PELOS SERVIDORES DO ÓRGÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CORREÇÃO DAS ILEGALIDADES – ÔNUS DO APELANTE – CPC, ART. 333, II, E NCPC, ART. 373, II – CONFIGURAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CPC, ART. 269, II, E NCPC, ART. 487, III, "A" – MULTA DIÁRIA – CARÁTER COERCITIVO – LACP, ART. 11 – ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – IMPROVIDA. É incontroversa a existência de irregularidades na Secretaria de Saúde do Município de Selvíria, apuradas pela Secretaria Estadual de Saúde no período compreendido entre 2009 e 2014, relativamente ao controle da carga horária dos médicos e ao registro de consumo de combustível e lubrificantes. A correção de tais ilegalidades deveria ter sido comprovada pelo apelante, pois consistente em fato impeditivo do direito alegado na inicial (CPC, art. 333, II, e CPC, art. 373, II), contudo, não o foi, de modo que não há razão para modificação a conclusão do magistrado singular quanto à procedência do pedido exordial. Mesmo que tivessem sido adequadas todas as atividades no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em atenção à determinação do órgão estadual, ainda assim não se poderia cogitar da rejeição dos pedidos iniciais, pois configurado, em verdade, o reconhecimento da procedência do pedido, ainda que implicitamente, o que é causa de julgamento com resolução do mérito, a teor do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil e 487, inciso III, alínea "a", do Novo Código de Processo Civil. As astreintes, devido ao seu caráter coercitivo, devem ser arbitradas como forma de influenciar na vontade do demandado, para tornar efetiva a decisão judicial, o que permite sua fixação em quantum desvinculado do proveito pretendido com a demanda. Em atenção ao princípio da razoabilidade e, principalmente, à aptidão da multa para compelir o apelante ao cumprimento da sentença, considerando que, embora simples a correção das irregularidades constatadas pela Secretaria Estadual de Saúde, já se passaram mais de seis anos e elas ainda não foram totalmente sanadas, reputo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Controle Social e Conselhos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
Mostrar discussão