TJMS 0800737-16.2013.8.12.0030
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REGRA ESPECIAL – PROFESSORES CONVOCADOS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 – DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÉPOCA EM QUE O FGTS DEVERIA SER PAGO – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 DE ACORDO COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU – AUTORA SUCUMBENTE NA PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS.
1. Controvérsia centrada na discussão da ocorrência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrança do FGTS contra a Fazenda Pública Estadual e na ocorrência de nulidade das contratações sucessivas de professores convocados e no direito ao FGTS.
2. Na hipótese, a peculiaridade se mostra na cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – contra a Fazenda Pública Estadual, que possui regra especial para regular os prazos prescricionais, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE´s 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
4. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para se burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."
5. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado como professor convocado, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
6. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no art. 5º, da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança).
7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do Estado conhecida e não provida. Reformada a sentença em remessa necessária.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REGRA ESPECIAL – PROFESSORES CONVOCADOS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 – DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS – JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÉPOCA EM QUE O FGTS DEVERIA SER PAGO – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 DE ACORDO COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO RÉU – AUTORA SUCUMBENTE NA PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS.
1. Controvérsia centrada na discussão da ocorrência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrança do FGTS contra a Fazenda Pública Estadual e na ocorrência de nulidade das contratações sucessivas de professores convocados e no direito ao FGTS.
2. Na hipótese, a peculiaridade se mostra na cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – contra a Fazenda Pública Estadual, que possui regra especial para regular os prazos prescricionais, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE´s 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
4. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para se burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."
5. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado como professor convocado, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
6. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no art. 5º, da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança).
7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação do Estado conhecida e não provida. Reformada a sentença em remessa necessária.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Brasilândia
Comarca
:
Brasilândia
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