TJMS 0800737-39.2014.8.12.0011
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – PAGAMENTO DO SEGURO – LIMITAÇÃO – CLÁUSULA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A DEPENDER DO GRAU DE INVALIDEZ – DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ÍNDICE APLICADO – IGMP/FGV – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A IMPROVIDO – RECURSO DE JHONES BARBOSA GOMES PARCIALMENTE PROVIDO.
Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento de seguro, não sendo este um pressuposto para o ingresso da ação cabível, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário.
Existindo previsão expressa acerca da aplicação de determinado percentual para o cálculo da indenização em caso de invalidez e o consumidor tendo ciência prévia acerca de tal limitação, respeitando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o que foi estipulado entre as partes.
Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária tem incidência a partir da data da celebração do contrato.
O índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IGPM/FGV, por ser este o que melhor reflete a inflação em determinado período de tempo.
Os juros de mora têm incidência a partir da citação.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – PAGAMENTO DO SEGURO – LIMITAÇÃO – CLÁUSULA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A DEPENDER DO GRAU DE INVALIDEZ – DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ÍNDICE APLICADO – IGMP/FGV – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RECURSO DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A IMPROVIDO – RECURSO DE JHONES BARBOSA GOMES PARCIALMENTE PROVIDO.
Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o recebimento de seguro, não sendo este um pressuposto para o ingresso da ação cabível, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário.
Existindo previsão expressa acerca da aplicação de determinado percentual para o cálculo da indenização em caso de invalidez e o consumidor tendo ciência prévia acerca de tal limitação, respeitando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o que foi estipulado entre as partes.
Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária tem incidência a partir da data da celebração do contrato.
O índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IGPM/FGV, por ser este o que melhor reflete a inflação em determinado período de tempo.
Os juros de mora têm incidência a partir da citação.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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