TJMS 0800737-90.2015.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO – RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar no momento adequado a liberação dos valores em favor do Autor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
III – Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante jurisprudência do STJ.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO NA CONTA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO – RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar no momento adequado a liberação dos valores em favor do Autor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
III – Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante jurisprudência do STJ.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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