TJMS 0800738-38.2016.8.12.0016
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO NÚMERO 26-387513/16310 (EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MUTUÁRIO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA – MULTA ASTREINTE POR EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA – DETERMINADA - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova da contratação e de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A repetição em dobro do indébito somente é cabível, quando comprovado que a cobrança excessiva se deu por má-fé.
Constatada a falha na prestação do serviço ao consumidor, cabe ao fornecedor responder pelos danos morais experimentados pelo autor, que transbordam o mero aborrecimento.
Fazer valer a autoridade da prestação jurisdicional é uma das mais evidentes expressões concretas do Estado de Direito e da posição dos juízes de garante último dos direitos e deveres a ele inerentes (STJ, REsp 947555/MG, DJe 27/04/2011).
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO NÚMERO 26-387513/16310 (EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MUTUÁRIO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA – MULTA ASTREINTE POR EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA – DETERMINADA - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de relação consumerista, cabe à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo e, não havendo prova da contratação e de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do correntista, o Banco deve restituir-lhe o valor descontado indevidamente dos proventos de aposentadoria.
A repetição em dobro do indébito somente é cabível, quando comprovado que a cobrança excessiva se deu por má-fé.
Constatada a falha na prestação do serviço ao consumidor, cabe ao fornecedor responder pelos danos morais experimentados pelo autor, que transbordam o mero aborrecimento.
Fazer valer a autoridade da prestação jurisdicional é uma das mais evidentes expressões concretas do Estado de Direito e da posição dos juízes de garante último dos direitos e deveres a ele inerentes (STJ, REsp 947555/MG, DJe 27/04/2011).
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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