TJMS 0800741-27.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA E ANALFABETO – ASSINATURA À ROGO - DESCONTOS FEITOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL PERTINENTE – DEVER DE INDENIZAR – VALOR MAJORADO – HONORÁRIOS – PERCENTUAL DA SENTENÇA MANTIDO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria.
A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, majorando-se os fixados na sentença quando o montante refoge da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário do autor, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
Mantém-se o percentual arbitrado na sentença para remunerar o advogado quando o montante apurado, devido a simplicidade da matéria que envolve a causa, é compatível com o trabalho realizado.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL – CONTRATO FIRMADO COM INDÍGENA E ANALFABETO – ASSINATURA À ROGO - DESCONTOS FEITOS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL PERTINENTE – DEVER DE INDENIZAR – VALOR MAJORADO – HONORÁRIOS – PERCENTUAL DA SENTENÇA MANTIDO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria.
A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, majorando-se os fixados na sentença quando o montante refoge da proporcionalidade e razoabilidade.
Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário do autor, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
Mantém-se o percentual arbitrado na sentença para remunerar o advogado quando o montante apurado, devido a simplicidade da matéria que envolve a causa, é compatível com o trabalho realizado.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
Mostrar discussão