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Jurisprudência


TJMS 0800744-45.2012.8.12.0029

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADAS - PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - REJEITADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - PESSOA CARENTE FINANCEIRAMENTE - PORTADORA DE PATOLOGIA PSICOLÓGICA CRÔNICA - POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA - DEVER DO ESTADO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO OPCIONAL FORNECIDO PELO SUS NÃO DESCARTADA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - REEXAME NECESSÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . 1. É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal. 2. Não há se falar em perda do objeto quando o fornecimento da medicação se deu por força de liminar deferida no curso da lide. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, tendo prioridade o direito à saúde à vida. 4. Não há invocar a teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade, tendo em vista que ela é aplicada quando garantido o mínimo existencial, encontrando limites em necessidades extremas, como no caso em tela. Da mesma forma, não merece prosperar a alegada ofensa aos princípios da isonomia constitucional, da conveniência e oportunidade e muito menos da separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário atua na violação de direitos, como é o caso em tela. 5. Tendo o Parecer Técnico da Secretaria de Estado e Saúde, indicado a existência do medicamento Valproato de Sódio como opção ao Divalproato de Sódio, agiu com acerto a sentença ao determinar, num primeiro momento, o fornecimento do medicamento Valproato de Sódio (nome comercial ou princípio ativo) fornecido pelo SUS, e havendo contra-indicação ou não surtindo os efeitos desejado, que fosse fornecido o medicamento Divalproato de Sódio 500mg, mediante atestado e receituário médico.

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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