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Jurisprudência


TJMS 0800745-20.2013.8.12.0021

Ementa
Do apelo da seguradora: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO ORDINÁRIO - DANOS MATERIAIS - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O recebimento de benefício previdenciário não exclui o direito à indenização decorrente de ato ilícito, os quais são autônomos e possuem naturezas distintas. - Consoante a Súmula 246, do STJ, do valor fixado a título de indenização deve ser deduzido o quantum percebido em razão do seguro DPVAT. Do apelo do requerido Francisco Moreira de Queiroz: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO ORDINÁRIO - DANOS MATERIAIS - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O recebimento de benefício previdenciário não exclui o direito à indenização decorrente de ato ilícito, os quais são autônomos e possuem naturezas distintas. - Consoante entendimento jurisprudencial hodierno, aceitando a seguradora a denunciação à lide e ofertando contestação, responde direta e solidariamente com o litisdenunciante. Do recurso adesivo do autor Douglas Marani Barbosa: RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO ORDINÁRIO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Ao fixar o valor da indenização por danos morais, deve o julgador agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a função de desestímulo da indenização.

Data do Julgamento : 04/11/2014
Data da Publicação : 06/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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