TJMS 0800752-40.2016.8.12.0010
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRISÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ESTADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.
A prisão indevida, decorrente de mandado de prisão não recolhido, configura dano moral in re ipsa, bastando a comprovação do ato ilegal que ofenda os direitos personalíssimos, como a honra e a liberdade.
O valor compensatório do dano moral cabe ao prudente arbítrio do juiz, devendo respeitar a proibição do enriquecimento sem causa, o grau de culpa e a força econômica do ofendido, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme estabelece a Súmula 326, do STJ.
Desnecessária a manifestação expressa de cada artigo de lei, quando a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRISÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ESTADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.
A prisão indevida, decorrente de mandado de prisão não recolhido, configura dano moral in re ipsa, bastando a comprovação do ato ilegal que ofenda os direitos personalíssimos, como a honra e a liberdade.
O valor compensatório do dano moral cabe ao prudente arbítrio do juiz, devendo respeitar a proibição do enriquecimento sem causa, o grau de culpa e a força econômica do ofendido, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme estabelece a Súmula 326, do STJ.
Desnecessária a manifestação expressa de cada artigo de lei, quando a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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