TJMS 0800755-63.2015.8.12.0031
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. I. Constata a suficiência do acervo probatório, pode o juiz julgar antecipadamente a lide no exercício de seu livre convencimento motivado. II. Diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo à parte, não se declara a nulidade de sentença proferida em julgamento antecipado da lide. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO JUIZ - PEDIDO EXPRESSO DE NULIDADE DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença embasada em susposto reconhecimento de nulidade de cláusula contratual, de ofício, pelo juiz, uma vez que a demanda versa, justamente, sobre a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, havendo pedido expresso nesse sentido que foi acolhido integralmente pelo nobre julgador de primeiro grau. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a eticidade da contratação mediada por terceiros, uma vez que se trata de pessoa idosa e indígena, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pelo autor, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR - DECISÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VERBA. Em se tratando de causa de pequeno valor, a verba honorária deve ser fixada em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC. Na quantificação de tal valor, todavia, o juiz deve tomar por base as diretrizes contidas nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. Valor fixado em primeiro grau majorado. Recurso do réu conhecido, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença em razão de reconhecimento de ofício de nulidade de cláusula contratual, e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. I. Constata a suficiência do acervo probatório, pode o juiz julgar antecipadamente a lide no exercício de seu livre convencimento motivado. II. Diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo à parte, não se declara a nulidade de sentença proferida em julgamento antecipado da lide. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO JUIZ - PEDIDO EXPRESSO DE NULIDADE DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença embasada em susposto reconhecimento de nulidade de cláusula contratual, de ofício, pelo juiz, uma vez que a demanda versa, justamente, sobre a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes, havendo pedido expresso nesse sentido que foi acolhido integralmente pelo nobre julgador de primeiro grau. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a eticidade da contratação mediada por terceiros, uma vez que se trata de pessoa idosa e indígena, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pelo autor, impõe a repetição em dobro do indébito, ex vi do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há engano justificável nos descontos efetuados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR - DECISÃO QUE DEVE SE PAUTAR PELO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA VERBA. Em se tratando de causa de pequeno valor, a verba honorária deve ser fixada em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC. Na quantificação de tal valor, todavia, o juiz deve tomar por base as diretrizes contidas nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. Valor fixado em primeiro grau majorado. Recurso do réu conhecido, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença em razão de reconhecimento de ofício de nulidade de cláusula contratual, e improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais e determinar a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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