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Jurisprudência


TJMS 0800756-14.2016.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – CONTRATO ASSINADO – FORMALMENTE VÁLIDO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DE CONSIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo previsão legal quanto à possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja público, ou ainda, que aquele que venha a assinar a rogo o faça mediante procuração por instrumento público, desvirtua o teor da norma contida no art. 595 do CC, uma vez que com o instrumento público já não mais seria necessário a oposição da digital do contratante, pois o constituído passaria a assinar no lugar do constituinte na qualidade de representante, assim como não necessitaria de duas testemunhas. 2. Compulsando os documentos juntados com a contestação é possível verificar que a parte autora/apelante contratou empréstimo com o banco/apelado, tendo em vista a assinatura a rogo acompanhada de duas assinaturas, com as mesmas características descritas na inicial quanto à número, valor e forma de pagamento. Logo, o contrato é formalmente válido. 3. Restando cabalmente comprovado nos autos que o autor/apelante realizou e recebeu o valor do empréstimo que na petição inicial alega desconhecer, não tem razão nos pedidos de devolução em dobro dos valores descontados, tampouco de indenização por dano moral, sendo medida de rigor a improcedência de todos os pedidos iniciais. 4. É de conhecimento da comunidade jurídica deste Estado que muitos indígenas foram vítimas de golpe aplicado por estelionatários nas aldeias, os quais realizaram contratos de empréstimo consignado em diversos bancos e financeiras para desconto em benefícios previdenciários dos índios. O autor, alegando ter sido uma das vítimas desse golpe, ajuizou a presente demanda buscando aproveitar-se da situação de seus pares, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80 do NCPC. 5. Sentença de improcedência mantida.

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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