TJMS 0800766-04.2014.8.12.0007
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- De acordo com recente entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.149.998-RS, a Súmula nº 548 aduz que: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. "
II- A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dá ensejo ao dano moral ínsito na ilicitude do ato praticado, que gerou transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Portanto, a inscrição indevida, nesse caso, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência da anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).
III- A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para o princípio da razoabilidade de forma a garantir sua finalidade, bem como, não pode ensejar o enriquecimento ilícito. Desse modo, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), se alinha aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I- De acordo com recente entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.149.998-RS, a Súmula nº 548 aduz que: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. "
II- A negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dá ensejo ao dano moral ínsito na ilicitude do ato praticado, que gerou transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Portanto, a inscrição indevida, nesse caso, prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência da anotação negativa no rol de maus pagadores, configurando assim, dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013).
III- A fixação do valor da indenização por dano moral deve atentar para o princípio da razoabilidade de forma a garantir sua finalidade, bem como, não pode ensejar o enriquecimento ilícito. Desse modo, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), se alinha aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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