TJMS 0800771-30.2014.8.12.0038
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL DEVIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais se houve formalização de empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou. Assim, estão caracterizados os elementos necessários da responsabilidade civil que, no caso, se opera independentemente da verificação de culpa. Inteligência do artigo 14 do CDC.
Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na modalidade simples.
Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, no caso concreto, ser majorados, observando a natureza e a complexidade da demanda.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL DEVIDO – VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais se houve formalização de empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou. Assim, estão caracterizados os elementos necessários da responsabilidade civil que, no caso, se opera independentemente da verificação de culpa. Inteligência do artigo 14 do CDC.
Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na modalidade simples.
Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, no caso concreto, ser majorados, observando a natureza e a complexidade da demanda.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Nioaque
Comarca
:
Nioaque
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