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Jurisprudência


TJMS 0800773-70.2012.8.12.0005

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. ACIDENTE COM VEÍCULO PARADO. CAUSA DETERMINANTE DO DANO SOFRIDO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROVIDO. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a petição do recurso de apelação contém os fundamentos que embasaram o inconformismo da seguradora recorrente, demarcando a extensão do contraditório perante este órgão recursal, apontadas as razões pelas quais pretende-se a reforma da sentença, tanto que a parte autora teve possibilidade de manifestar a sua contrariedade. A indenização do seguro obrigatório – DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez. É cabível a indenização securitária se o veículo automotor foi a causa determinante do dano sofrido pela recorrente.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
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