TJMS 0800777-14.2011.8.12.0015
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE TRÊS DEDOS DA MÃO DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO QUE NÃO PROPICIOU AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
I) É dever do ente estatal empregador garantir um meio ambiente de trabalho seguro de acordo com as funções exercidas, preocupando-se sempre em preservar a incolumidade física de seus servidores.
II) Comprovado que, no exercício da função laboral, o autor sofreu acidente em razão do qual teve três dedos da mão direta amputados e, ainda, que o Município não se preocupava em proporcionar um ambiente de trabalho, através, por exemplo, de fornecimento de equipamentos de segurança e programa de treinamento, presume-se a sua culpa, restando caracterizados os elementos da responsabilidade civil por omissão (conduta culposa, dano e nexo causal).
III) Comprovada deformidade física irreversível, é cabível indenização por dano estético, independentemente da dos danos morais, com a qual pode ser cumulada, na forma da Súmula nº. 387 do STJ.
IV) Embora inexista orientação uniforme e objetiva sobre o quantum indenizatório, é induvidoso que o juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, a gravidade do dano, natureza e extensão, a condição econômica do ofensor, visando, com isso, que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização represente um desestímulo a novas agressões. Indenizações mantidas em R$ 40.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (dano estético).
V) Verificado que, após a alta médica, o autor voltou a trabalhar na Prefeitura e na mesma função antes exercida, apenas com a observação de que, agora, é motorista de veículo de pequeno porte e não mais de caminhão, sem, contudo, haver redução do salário, não é cabível a pensão mensal com base no art. 950 do CC.
VI – Em se tratando da Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC. Na quantificação de tal valor, todavia, o juiz deve tomar por base as diretrizes contidas nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal.
VII) Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do município réu improvido.
Reexame necessário realizado com parcial reforma da r. sentença, nos termos do voto do recurso voluntário do autor apelante.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE TRÊS DEDOS DA MÃO DIREITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO QUE NÃO PROPICIOU AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
I) É dever do ente estatal empregador garantir um meio ambiente de trabalho seguro de acordo com as funções exercidas, preocupando-se sempre em preservar a incolumidade física de seus servidores.
II) Comprovado que, no exercício da função laboral, o autor sofreu acidente em razão do qual teve três dedos da mão direta amputados e, ainda, que o Município não se preocupava em proporcionar um ambiente de trabalho, através, por exemplo, de fornecimento de equipamentos de segurança e programa de treinamento, presume-se a sua culpa, restando caracterizados os elementos da responsabilidade civil por omissão (conduta culposa, dano e nexo causal).
III) Comprovada deformidade física irreversível, é cabível indenização por dano estético, independentemente da dos danos morais, com a qual pode ser cumulada, na forma da Súmula nº. 387 do STJ.
IV) Embora inexista orientação uniforme e objetiva sobre o quantum indenizatório, é induvidoso que o juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso examinado, a gravidade do dano, natureza e extensão, a condição econômica do ofensor, visando, com isso, que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização represente um desestímulo a novas agressões. Indenizações mantidas em R$ 40.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (dano estético).
V) Verificado que, após a alta médica, o autor voltou a trabalhar na Prefeitura e na mesma função antes exercida, apenas com a observação de que, agora, é motorista de veículo de pequeno porte e não mais de caminhão, sem, contudo, haver redução do salário, não é cabível a pensão mensal com base no art. 950 do CC.
VI – Em se tratando da Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada em conformidade com o artigo 20, § 4º, do CPC. Na quantificação de tal valor, todavia, o juiz deve tomar por base as diretrizes contidas nas alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal.
VII) Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do município réu improvido.
Reexame necessário realizado com parcial reforma da r. sentença, nos termos do voto do recurso voluntário do autor apelante.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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