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Jurisprudência


TJMS 0800780-94.2014.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA – FIXAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA CONTINUAR A EFETUAR OS DESCONTOS INDEVIDOS – POSSIBILIDADE – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. II – Na ação de conhecimento inexistem atos expropriatórios do patrimônio da empresa recuperanda ou falida, que somente poderá ocorrer após análise quanto à exigibilidade do crédito pelo juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial, razão pela qual mostra-se descpicienda a suspensão do feito. III – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem observado no caso concreto. IV – É cabível a fixação de multa para a hipótese da instituição financeira apelada continuar a efetuar os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, haja vista o seu caráter alimentar. O valor da multa fixada não constitui enriquecimento ilícito da apelante, pois a instituição financeira apelante somente incidirá na pena pecuniária caso descumpra a ordem judicial, ou seja, apenas se efetuar indevidamente o desconto do empréstimo no benefício da apelante.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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