TJMS 0800784-85.2015.8.12.0008
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – CAUSA COBERTA PELO CONTRATO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- O segurado faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente decorrente de acidente e essa é uma das causas cobertas pelo contrato.
2- Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito.
3- Em se tratando de indenização securitária, de acordo com o pacífico precedente jurisprudencial, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato. Embora a incidência desse encargo esteja fixada a partir da data do sinistro na sentença, não é possível a modificação, pois essa discussão foi devolvida apenas pela seguradora, motivo pelo qual a correção caracterizaria reformatio in pejus.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – CAUSA COBERTA PELO CONTRATO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA.
1- O segurado faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente decorrente de acidente e essa é uma das causas cobertas pelo contrato.
2- Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito.
3- Em se tratando de indenização securitária, de acordo com o pacífico precedente jurisprudencial, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato. Embora a incidência desse encargo esteja fixada a partir da data do sinistro na sentença, não é possível a modificação, pois essa discussão foi devolvida apenas pela seguradora, motivo pelo qual a correção caracterizaria reformatio in pejus.
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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