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Jurisprudência


TJMS 0800784-85.2015.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE – CAUSA COBERTA PELO CONTRATO – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- O segurado faz jus ao recebimento do seguro quando o perito atesta sua invalidez parcial e permanente decorrente de acidente e essa é uma das causas cobertas pelo contrato. 2- Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito. 3- Em se tratando de indenização securitária, de acordo com o pacífico precedente jurisprudencial, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato. Embora a incidência desse encargo esteja fixada a partir da data do sinistro na sentença, não é possível a modificação, pois essa discussão foi devolvida apenas pela seguradora, motivo pelo qual a correção caracterizaria reformatio in pejus. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 25/01/2017
Data da Publicação : 30/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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